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  • Legislação [Lei Nº 821 de 30 de Outubro de 2024]




Lei nº 821, de 30 de outubro de 2024

 

    Estima a receita e fixa a despesa do município de Uruburetama para o exercício financeiro de 2025, consolidando toda programação orçamentária da administração indireta, e dá outras providências

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE URUBURETAMA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que o Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

         

          Art. 1º.   

          Esta Lei Municipal, estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de URUBURETAMA para o EXERCÍCIO FINANCEIRO 2025, compreendendo:

           

            O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e entidades da Administração Municipal direta e indireta mantidas pelo Poder Público; e

             

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a este vinculados, da Administração Municipal direta e indireta, bem como os fundos e entidades mantidas pelo Poder Público.

               

                DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO

                 

                  DA PREVISÃO DA RECEITA

                   

                    DA RECEITA TOTAL

                     

                      Art. 2º.   

                      A RECEITA total do Município de URUBURETAMA, para o Exercício Financeiro 2025, fica estimada em R$ 149.500.000,00 (cento e quarenta e nove milhões quinhentos mil reais).

                       

                        Art. 3º.   

                        A RECEITA objetivada no artigo 2º desta Lei será realizada com o produto da arrecadação de tributos municipais, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, transferências de outras fontes previstas na legislação vigente e que serão discriminadas em anexo desta Lei, obedecendo ao seguinte desdobramento:

                        1000.00.00.00RECEITAS CORRENTESR$ 146.521.160,00
                        1100.00.00.00Receita TributáriaR$4.205.500,00
                        1200.00.00.00Receita de ContribuiçõesR$345.000,00
                        1300.00.00.00Receita PatrimonialR$6.341.960,00
                        1400.00.00.00Receita AgropecuáriaR$0,00
                        1500.00.00.00Receita IndustrialR$0,00
                        1600.00.00.00Receita de ServiçosR$280.000,00
                        1700.00.00.00Transferências CorrentesR$134.886.700,00
                        1900.00.00.00Outras Receitas CorrentesR$462.000,00
                        2000.00.00.00 RECEITAS DE CAPITALR$15.407.300,00
                        2100.00.00.00 Operações de CréditoR$0,00
                        2200.00.00.00Alienação de BensR$18.000,00
                        2300.00.00.00Amortização de EmpréstimosR$0,00
                        2400.00.00.00Transferências de CapitalR$7.880.000,00
                        2500.00.00.00Outras Receitas de CapitalR$7.509.300,00
                        9800.00.00.00DEDUÇÃO RECEITAS CORRENTESR$-12.428.460,00
                        TOTAL DAS RECEITAS ESTIMADAR$149.500.000,00

                         

                          DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                           

                            DA DESPESA TOTAL

                             

                              Art. 4º.   

                              DESPESA total do Município de URUBURETAMA, para o Exercício Financeiro 2025, fica fixada em R$ 149.500.000,00 (cento e quarenta e nove milhões quinhentos mil reais), distribuída da seguinte forma:

                               

                                O Orçamento Fiscal fica fixado em R$ 118.814.805,00 (cento e dezoito milhões oitocentos e quatorze mil oitocentos e cinco reais); e

                                 

                                  O Orçamento da Seguridade Social fica fixado em R$ 30.685.195,00 (trinta milhões seiscentos e oitenta e cinco mil cento e noventa e cinco reais).

                                   

                                    DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS

                                     

                                      Art. 5º.   

                                      A DESPESA total fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na parte I, em anexo, apresentará por Órgão o seguinte desdobramento:

                                      01Controladoria Geral do MunicípioR$523.600,00
                                      02Secretaria Municipal de GovernoR$3.140.500,00
                                      03Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e FinançasR$10.898.400,00
                                      04Secretaria Municipal de Desenv. Rural, Recursos Hídricos e Meio AmbienteR$4.265.000,00
                                      05Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e UrbanismoR$16.678.400,00
                                      06Secretaria Municipal de Esporte e JuventudeR$2.545.900,00
                                      07Secretaria Municipal de Cultura e TurismoR$5.448.800,00
                                      08Secretaria Municipal de EducaçãoR$72.104,205,00
                                      09Secretaria Municipal de SaúdeR$22.943,395,00
                                      10Secretaria Municipal da Assistência SocialR$6.950.300,00
                                      11Secretaria Municipal de TrânsitoR$356.500,00
                                      99Câmara Municipal de UruburetamaR$3.645.000,00
                                      TOTAL DA DESPESA FIXADAR$149.500.000,00

                                       

                                        DA DISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

                                         

                                          Art. 6º.   

                                          A DESPESA total fixada à conta de recursos previstos neste título, observada a programação constante na parte 1, em anexo, apresentará por Unidade Orçamentária | o seguinte desdobramento:

                                          101Controladoria Geral do MunicipioR$523.600,00
                                          201Secretaria Municipal de GovernoR$2.959.400,00
                                          202Procuradoria Geral do MunicípioR$181.100,00
                                          301Secretaria de Administração, Planejamento e FinançasR$10.898.400,00
                                          401Secretaria de Desenv. Rural, Recursos Hídricos e Meio AmbienteR$4.265.000,00
                                          501Secretaria de Obras, Infraestrutura e UrbanismoR$16.678.400,00
                                          601Secretaria Municipal de Esporte e JuventudeR$2.545.900,00
                                          701Secretaria Municipal de Cultura e TurismoR$5.448.800,00
                                          801Secretaria de EducaçãoR$9.708.605,00
                                          802Fundo Municipal de EducaçãoR$5.766.600,00
                                          803Fundo Desenv. da Educação Básica - FUNDEBR$56.629.000,00
                                          901Secretaria Municipal de SaúdeR$5.303.000,00
                                          902Fundo Municipal de SaúdeR$17.640.395,00
                                          1001Secretaria de Assistência SocialR$3.303.900,00
                                          1002Fundo Municipal de Assistência SocialR$3.347.400,00
                                          1003Fundo Municipal Direitos da Criança e AdolescenteR$299.000,00
                                          1101Secretaria Municipal de TrânsitoR$356.500,00
                                          9901| Câmara Municipal de UruburetamaR$3.645.000,00
                                          TOTAL DA DESPESA FIXADAR$149.500.000,00

                                           

                                            DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E DO REPASSE DE RECURSOS PARA CÂMARA

                                             

                                              DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

                                               

                                                Art. 7º.   

                                                Através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, privativamente, os Poderes EXECUTIVO e LEGISLATIVO poderão nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64 atualizar seus respectivos Orçamentos até o limite do montante da Receita Anual Prevista nesta Lei Municipal, de forma a manter o equilíbrio orçamentário, reforçando Atividades, Projetos e Operações Especiais insuficientes à execução, da seguinte forma:

                                                 

                                                  Pelo superávit financeiro, conforme inciso I do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

                                                   

                                                    Pelo excesso de arrecadação, conforme inciso Il do § 1º e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

                                                      Pela anulação de dotação, conforme inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64; e

                                                       

                                                        Pela anulação da Reserva de Contingência, nos termos o art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

                                                         

                                                          Art. 8º.   

                                                          O limite autorizado no caput do artigo anterior, não será onerado quando o crédito adicional suplementar se destinar a transferir dotações de um elemento de despesa para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, por tratarse de alteração no QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa.

                                                           

                                                            DO LIMITE DE RECURSOS FINANCEIROS A SEREM REPASSADOS PARA A CÂMARA

                                                             

                                                              Art. 9º.   

                                                              Até o fim do segundo decêndio do mês de janeiro de 2025, mediante DECRETO EXECUTIVO será definido com exatidão o limite máximo de recursos financeiros a ser repassado à Câmara Municipal nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.

                                                               

                                                                Conforme definição contida no art. 6º da Instrução Normativa nº 02/2000, do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, a receita a ser considerada para base de cálculo do repasse à Câmara Municipal, relativa ao pagamento de pessoal e subsídio de Vereadores, corresponde a receita tributária decorrente da arrecadação dos impostos municipais, taxas e contribuição de melhoria, somadas às transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, ambas efetivamente realizadas no exercício anterior.

                                                                 

                                                                  Conforme Decisão Sobre Consulta Técnica nº 01/2018 do Pleno do TCE-CE em 10/04/2018 c/c o disposto no Acórdão nº 435/2019 do Pleno do TCE-CE em 02/04/2019, ambos atinentes ao Processo nº 2006.CAU.CON.03330/06, ficam excluídas da base de cálculo do limite constitucional máximo do duodécimo as Contribuições do Servidor para o Regime Próprio de Previdência e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

                                                                   

                                                                    DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

                                                                     

                                                                      Art. 10.   

                                                                      Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação desta lei, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

                                                                       

                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                         

                                                                          Art. 11.   

                                                                          O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, com vistas a garantir as metas de resultado primário.

                                                                           

                                                                            Art. 12.   

                                                                            programação constante dos anexos desta Lei Municipal deriva do PPA — Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e com ele abrange adequação e compatibilidade.

                                                                             

                                                                              Os projetos, atividades e operações especiais contidos nesta lei municipal estranhos à programação disposta no PPA — Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, nele se incorporam, inferidos como revisão de planejamento governamental.

                                                                               

                                                                                Art. 13.   

                                                                                Esta Lei entrará em vigor em 1º DE JANEIRO DE 2025.

                                                                                 

                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Uruburetama, Estado do Ceará, aos 30 de outubro de 2024.

                                                                                   

                                                                                  Francisco Aldair Chaves da Silva

                                                                                  Prefeito Municipal de Uruburetama

                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.